De acordo com o artigo 396 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, a empregada tem direito, durante a jornada de
trabalho, à 2 (dois) descansos especiais de 30 minutos cada um, para amamentar
seu filho até que ele complete 6 (seis) meses de idade.
O objetivo do artigo não é suprir os
interesses da mãe, mas sim, beneficiar o menor. Além de garantir amamentação
adequada para a criança, o artigo visa também, proteger a saúde do menor eaumentar
o tempo de convívio entre a mãe e o filho, o que é essencial para o correto
desenvolvimento físico e psíquico do menor.
![]() |
Foto: Pixabay |
O fato é que apesar dessaobrigação já estar
anteriormente prevista na CLT, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista),
alterou alguns pontos importantesdo artigo 396:
O primeiro deles é que o direitoaosdescansos para
amamentação, agora estende-se também para a mãeque tenha filho advindo de
adoção. Isso significa que, caso a mãe tenha um filho adotado,esta também tem o
direito de usufruir dos intervalospara amamentação até que esse filho complete
6 (seis) meses de idade.
Outra novidade advinda da Reforma
Trabalhista, foi a inserção do §1º ao artigo 396. Esse parágrafo determina que
quando a saúde do filho exigir, esse prazo de 6 (seis) meses poderá ser
prorrogado a critério da autoridade competente. Entende-se como “autoridade
competente”, o médico. Assim, havendo necessidade em razão da saúde da criança,
o médico deverá prescrever/solicitar a dilação desse prazo.
Por fim, a Reforma Trabalhista acrescentou
ainda o §2º ao artigo 396. De acordo com esse parágrafo, os horários de
descanso deverão ser definidos em acordo individual entre a empregada e o
empregador. Destaca-se que em princípio, essa negociação já era informalmente
praticada, contudo, o legislador optou por inseri-la ao supracitado artigo.
Registra-se que os intervalos destinados à
amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo de repouso e
alimentação, dentro da jornada de trabalho, sendo, portanto, computados para
todos os efeitos legais como tempo de serviço.De qualquer forma, é prudente que
esses intervalos sejam anotados no cartão de ponto da empregada.
Além disso, é importante destacar o
entendimento jurisprudencial deque esses intervalos para amamentação, abrangem
também a amamentação através de mamadeiras, isso porque, existem mães que não
possuem leite próprio e que amamentam seus filhos por meio de mamadeiras. Essa
mãe também tem direito aos intervalos, já que o sentido da palavra
"amamentar", contida na norma, é o de "alimentar".
Assim, a amamentação trata-se de um direito
fundamental previsto na legislação trabalhista. Por ser a CLT uma norma de
ordem pública, o direito aos intervalos para amamentação independe da vontade
das partes. Dessa forma, havendo o descumprimento da obrigação por parte do
empregador, no caso de ajuizamento de uma ação trabalhista, este poderá ser
condenado a remunerar esse período suprimido como horas extraordinárias,acrescidos
dos devidos reflexos.
Advogado;
Sócio do escritório Modanês & Berger Advogados; especialista em Direito e
Processo do Trabalho; Especialista em Direito Empresarial; Membro da Associação
Espírito-Santense dos Advogados Trabalhistas - AESAT.
COMENTÁRIOS